Despacho n.º 11312/2024
A Força Aérea Portuguesa (FAP) tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação, aprontamento e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças. No âmbito da sua missão, é fundamental o processo de seleção dos candidatos para a especialidade de piloto-aviador (PILAV), com um estágio de voo, bem como a instrução elementar de pilotagem dos cadetes da Academia da Força Aérea (AFA).
Atualmente, a fase de seleção de candidatos para a especialidade de PILAV, bem como a instrução elementar de pilotagem dos cadetes da AFA, encontram-se alicerçadas no Sistema de Armas (SA) "Chipmunk MK 20", que conta com mais de 70 anos ao serviço da FAP, e possui um elevadíssimo grau de obsolescência operacional, técnica e logística, provocado pela sua vetustez, incompatível com o novo modelo de instrução de pilotagem que se pretende edificar, coadunado aos atuais e futuros requisitos operacionais e tecnológicos.
Importa, portanto, dar início ao processo de substituição do SA "Chipmunk MK 20", com o objetivo de assegurar não só a segurança, competência, prontidão e eficácia exigidas na instrução de pilotagem, mas também o cumprimento dos requisitos de aeronavegabilidade e interoperabilidade que decorrem dos regulamentos aeronáuticos europeus, dos quais Portugal é signatário.
A substituição do "Chipmunk MK 20" não se circunscreve à aquisição de novas aeronaves de instrução elementar, estendendo-se à obtenção de um SA, capaz de integrar, de forma coerente, o ecossistema de capacidades de treino, incluindo sistemas sintéticos, bens e serviços, necessário para implementação do novo paradigma de formação dos pilotos da FAP.
O financiamento para a substituição do SA "Chipmunk MK 20" está assegurado pelas verbas da Lei de Programação Militar (LPM), inscritas na FAP, na Capacidade "Instrução de Pilotagem e Navegação Aérea", no Projeto "Instrução de Pilotagem".
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, e nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:
1 - Autorizar a Força Aérea Portuguesa (FAP) a assumir o encargo plurianual e a realizar a despesa com a aquisição das novas aeronaves de instrução elementar, incluindo sistemas de treino sintético, bens e serviços, até ao montante máximo de 7 317 073,17 EUR (sete milhões, trezentos e dezassete mil, setenta e três euros e dezassete cêntimos), ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a financiar através de verbas inscritas para a FAP, na Lei de Programação Militar, na Capacidade "Instrução de Pilotagem e Navegação Aérea", no Projeto "Instrução de Pilotagem", para os anos de 2025 a 2030.
2 - Estabelecer que, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente despacho, os encargos orçamentais decorrentes da execução da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2025 - 5 853 658,54 EUR (cinco milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos);
b) 2026 - 325 203,25 EUR (trezentos e vinte e cinco mil, duzentos e três euros e vinte e cinco cêntimos);
c) 2027 - 325 203,25 EUR (trezentos e vinte e cinco mil, duzentos e três euros e vinte e cinco cêntimos);
d) 2028 - 325 203,25 EUR (trezentos e vinte e cinco mil, duzentos e três euros e vinte e cinco cêntimos);
e) 2029 - 325 203,25 EUR (trezentos e vinte e cinco mil, duzentos e três euros e vinte e cinco cêntimos);
f) 2030 - 162 601,63 EUR (cento e sessenta e dois mil, seiscentos e um euros e sessenta e três cêntimos).
3 - Estabelecer que os montantes fixados, no número anterior, para os anos de 2026 a 2030, podem ser acrescidos dos saldos apurados nos anos que lhes antecedem.
4 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General João Guilherme Rosado Cartaxo Alves, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento para a aquisição suprarreferida, até à sua conclusão com a outorga dos respetivos contratos, também incluídas nesta delegação de poderes, bem como todos os atos a realizar no âmbito da execução contratual até à sua completa execução, incluindo o exercício dos poderes de conformação da relação contratual, autorizações de pagamento e cumprimento de obrigações fiscais.
5 - Reforçar que o exercício dos poderes conferidos pela presente delegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, designadamente as de escolha dos tipos de procedimentos pré-contratuais, decisões que devem ser devidamente fundamentadas e, quando aplicável, sujeitas a fiscalização do Tribunal de Contas.
6 - Fixar que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
18 de setembro de 2024. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.